27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Turma Nacional de Uniformização TNU - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: IUJ 2200770950057020
Publicado por Turma Nacional de Uniformização
Detalhes da Jurisprudência
Processo
IUJ 2200770950057020
Órgão Julgador
Turma Nacional de Uniformização
Publicação
DJ 09/03/2009
Julgamento
26 de Outubro de 2008
Relator
JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA PORIDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO NÃO COMPREENDIDA NO PERÍODO DECARÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. CÔNJUGE JÁ APOSENTADO COMO TRABALHADOR RURAL.
1. Para fins de comprovação de atividade rural, em demanda na qual se visaà obtenção de aposentadoria por idade, não se exige que a certidão decasamento esteja compreendida no período de carência, tendo em vista queeste varia entre cinco e quinze anos (de acordo com a tabela do artigo 142 daLei nº 8.213, de 1991), de modo que seria necessário tivesse o trabalhadorcontraído matrimônio, no mínimo, após os quarenta e cinco anos de idade (se homem) ou quarenta (se mulher). Mostra-se pouco razoável, destarte,limitar o entendimento já consolidado na jurisprudência de validade dacertidão de casamento como início de prova material às hipóteses emque o documento esteja compreendido no prazo carencial.
2. Deve ser admitida a certidão de casamento como início de prova documentalindependentemente da data em que expedida, desde que, mediante análise doconjunto probatório, se possa inferir que a atividade agrícola não sofreusolução de continuidade.
3. O que importa ser igualmente frisado, no caso dos autos, é que, além dacertidão mencionada, há outra prova material de fundamental relevância,não considerada pela Turma Recursal em seu v. acórdão: o documento quecomprova a obtenção, pelo cônjuge da autora, em 2006, de benefíciode aposentadoria por idade de trabalhador rural. Tal documento, presentenestes autos, constitui, ao lado da certidão de casamento, o início deprova material necessário à configuração da qualidade de rurícola.
4. No que respeita à prova testemunhal, observa-se como, de resto,reconhecido na própria sentença que não houve contradições entreos depoimentos, que foram unânimes quanto ao exercício da atividade deagricultora pela demandante.
5. Pedido de Uniformização conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer do pedido de uniformização e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Brasília, 26 de setembro de 2008.JOANA CAROLINA LINS PEREIRAJuíza Federal Relatora