25 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Turma Nacional de Uniformização TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX20154058300
Publicado por Turma Nacional de Uniformização
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO XXXXX/DIRBEN/PFEINSS - 2010. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. QUESTÕES DE ORDEM 24 E 13. 1.
Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Pernambuco, que manteve a sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário, conforme artigo 29, II, da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal, contada da edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, alegando divergência quanto ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/PA, REsp XXXXX/RS, AgRg no REsp XXXXX/PE e AgRg no REsp XXXXX/RS. Ao final, requereu uniformização quanto aos seguintes pontos: a) a renúncia à prescrição em favor da Fazenda Pública só possa fazer-se por lei em sentido formal; b) o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto n. 20.910/32, que regula a matéria de forma geral. c) a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. 3. O incidente não comporta conhecimento. 4. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta TNU, que uniformizou o entendimento segundo o qual o dies a quo da prescrição do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, é a publicação do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010. Confira-se: PEDILEF XXXXX-48.2012.4.04.721. Rel. JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, julgado em 13.03.2014. uniformizou-se a tese de que tal ato administrativo, o qual reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade, como pretende o recorrente. No mesmo sentido, o PEDILEF XXXXX20134047100, Relator JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ. Fonte: DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165. 5. Incidente não conhecido. Questões de ordem 24 e 13 desta TNU.
Decisão
Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.