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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Turma Nacional de Uniformização TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX20084013300

há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ
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Ementa

SEGURIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB ANTERIOR A 1988. SÚMULA 260 DO TRF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. - Na linha da pacífica jurisprudência do STJ, o direito de pedir diferenças oriundas da aplicação da Súmula 260 do extinto TRF somente perdurou até março de 1994, estando prescritas todas as ações ajuizadas posteriormente. VOTO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão que, dando provimento ao recurso inominado apresentado pela parte autora, julgou procedente o pedido de revisão de RMI de aposentadoria por invalidez decorrente de anterior auxílio-doença, determinando a aplicação da Súmula 260 do antigo TRF. Aduz o recorrente, em apertada síntese, que o acórdão recorrido, da 2ª Turma Recursal da Bahia, contraria não apenas a jurisprudência do STJ, mas também sendo divergente de julgado da 1a Turma daquela mesma Seção. Inicialmente, é mister salientar a existência de similitude fática ente o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, provenientes do STJ e da 1ª Turma Recursal da Bahia, visto que a questão jurídica divergente refere-se à possibilidade de aplicação ou não da Súmula 260 do TRF sobre as aposentadoria por invalidez precedidas de auxílio doença que tiveram DIB anterior à Constituição de 1988, quando a respectiva ação foi ajuizada após março de 1994, como no caso em exame. Pois bem. A jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de ser cabível a tese autoral, na forma do julgado recorrido. Nesse sentido, vejamos recente decisão tomada no PEDILEF XXXXX20064013300, neste ano de 2015, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 260 DO TFR E ARTIGO 58 DO ADCT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA85/STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. No acórdão que não procedeu à readequação do julgado, houve referência aos seguintes juglados do STJ: AgRg no REsp XXXXX/SP, DJ 28/11/2005; EREsp XXXXX/RJ, DJ 24/10/2005; AgRg no Ag XXXXX/SP, DJ 17/12/2007 e AgRg no REsp XXXXX/MG, , DJe 18/05/2009. 6. Contudo, o acórdão recorrido está em conflito com o entendimento desta TNU, consolidado no representativo de controvérsia XXXXX-58.2009.4.03.6311 (03.08.2012) de que “cuidando-se de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença concedida em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT incidiu sobre renda do benefício então ativo – aposentadoria por invalidez –, ensejando reflexos negativos no cálculo da sua renda mensal atual, na hipótese de o benefício originário não haver sofrido o primeiro reajuste pela aplicação do índice integral, segundo dispunha a Súmula nº. 260 do extinto TFR”. (...) Isto afasta, ipso facto, a razoabilidade da tese de que os efeitos da Súmula nº 260/TFR repercutiriam até março de 1989, como restou destacado na sentença e acolhido pelo acórdão recorrido”. Aplicação da prescrição quinquenal, conforme Súmula 85/STJ. 7. No mesmo sentido, os PEDILEF’s XXXXX20074058100, DOU 01/06/2012 e XXXXX63020133434, DOU 20/04/2012, de Relatoria do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel Do Amaral E Silva, os quais também fazem referência aos PEDILEF’s XXXXX83005090157, XXXXX83005295322 e XXXXX50510007936 (precedentes), e XXXXX20074013300, Rel. Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 31/05/2013. 8. 9. Assim, diante do entendimento consolidado por esta TNU, no sentido de que, cuidando-se de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio doença, concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, o cumprimento da primeira parte do enunciado da Súmula 260 do TFR, consistente na aplicação do índice integral quando do primeiro reajuste do auxílio-doença, acarreta reflexos financeiros na RMI da aposentadoria por invalidez, quando da revisão pelo art. 58 do ADCT, não sendo o caso de prescrição de fundo de direito, mas apenas quinquenal, conforme Súmula85/STJ, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente incidente para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, nos termos da fundamentação acima, com o pagamento dos atrasados desde a DER. Correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos do CJF e juros de mora de conformidade com o artigo 1º-F da Lei 11.960/09. Embora entenda perfeita a fundamentação utilizada pela TNU quanto à não incidência da prescrição do fundo do direito, o fato é que a jurisprudência do STJ é pacífica em sentido contrário, aliás como dito pela própria Turma no voto/ementa acima transcrito. Nesse sentido, também, o precedente no AGRESP XXXXX, DJE 26/11/2012, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRETENSÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE PREVISTO NA SÚMULA 260/TFR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante jurisprudência do STJ, o direito de pleitear as diferenças decorrentes da aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos prescreveu em março de 1994, tendo em vista a inexistência de reflexos da incorreta aplicação da referida súmula na renda futura do benefício previdenciário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Apesar de questionada doutrinariamente a constitucionalidade do art. 14, § 4º da Lei 10.259/01, a jurisprudência vem aceitando tranquilamente a interposição de recurso ao STJ contra as decisões da TNU que contrariarem seus precedentes. Ora, assim sendo, não vejo como deixar de aplicar o entendimento superior, não apenas por medida de economia e celeridade processual, mas também por uma questão de isonomia e segurança jurídica, a última também tida por muitos como princípio constitucional. Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização Nacional para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido autoral. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da figura do recorrente vencido. É como voto.

Decisão

Decide a Turma Nacional de Uniformização, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto supra.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tnu/254023834

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