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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Turma Nacional de Uniformização TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX20114047005

há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
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Ementa

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE NA DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO NÃO POSSUIR SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, para confirmar os fundamentos da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão ao autor, menor impúbere.
2. Defende o INSS que a apuração da “baixa renda” deve ser averiguada pelo último salário de contribuição, pouco importando se no momento do encarceramento o segurado recluso, em período de graça, não auferia qualquer rendimento. Suscita a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento esposado pela Turma Recursal do Rio de Janeiro (processo XXXXX-9), que considerou, para fins de apuração do conceito de “baixa renda” de segurado desempregado, o último salário de contribuição antes de seu recolhimento à prisão.
3. No caso destes autos, a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, fundamentou-se na premissa de que: No caso dos autos, o último vínculo empregatício de Vanderlei Lopes da Silva ocorreu entre 03.11.2009 e 08.06.2010 e sua remuneração mensal no período foi de R$ 1.530,00 (E11, CNIS5). Entretanto, a prisão de Itamar ocorreu em 12.11.2010 e nessa data o segurado encontrava-se desempregado, não havendo salário-de-contribuição a ser computado. O § 1º do artigo 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, estabelece que “É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.”. [...] Assim, considerando que o momento para aferição do limite da renda é o do recolhimento do segurado à prisão e que em tal data (12.11.2010) o segurado recluso estava desempregado e, portanto, não auferia renda, bem como ainda detinha a qualidade de segurado do RGPS, entendo que procede o pleito inicial. [...] 4. A Turma de origem acrescentou, ainda, que o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/99 expressamente prevê que a renda a ser considerada para efeitos de percepção do benefício é a auferida no mês do recolhimento à prisão, sendo devido o benefício quando não houver salário de contribuição, in verbis: Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. (grifei) 5. Com efeito, se na data do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da “baixa renda”. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para aferição do preenchimento dos requisitos do benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento prisão. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. 1. Descabida a apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, no âmbito especial, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Desnecessário o reconhecimento de constitucionalidade, ou não, de lei, ex vi do art. 97 da Carga Magna, uma vez que a questão é passível de ser julgada e fundamentada à luz da legislação federal. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que o auxílio-reclusão, como a pensão por morte, é benefício previdenciário que possui como condicionante para a sua concessão, a renda do preso, no momento da prisão.
4. Decisão que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravos internos aos quais se nega provimento. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Relator Desembargador Celso Limongi (CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23/5/2011). 7. Em julgamento recente, os Ministros da Segunda Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Herman Benjamin, deram provimento ao REsp 1.480.461 (DJe: 10/10/2014), conforme segue: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico. 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social."(art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos.
8. Esta Turma Nacional, na sessão de julgamento de 08/10/2014, alinhou sua jurisprudência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado que na data do efetivo recolhimento não possuir salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado (PEDILEF XXXXX.27.2012.4.04.7016, de minha relatoria).
9. Ante o exposto, considerando que o acórdão recorrido não se afastou do entendimento atual deste Colegiado, aplico ao caso a Questão de Ordem n. 13, desta TNU, e voto por não conhecer do pedido de uniformização interposto pelo INSS.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização, nos termos do voto-ementa divergente.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tnu/164633124

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