15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Turma Nacional de Uniformização TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX20114047104
Publicado por Turma Nacional de Uniformização
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE COMPANHEIRA. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS: INSCRIÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA PENSÃO INTEGRAL NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE MENORES. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se o acórdão recorrido impôs ao INSS o cumprimento de obrigação de dar e fazer, típica dos provimentos judiciais condenatórios, a matéria de fundo vai além da natureza processual, não obstante o fato de o pedido inicial ter se limitado à inclusão da autora como dependente previdenciária no benefício de pensão por morte, sem efeitos condenatórios pretéritos.
2. Nos casos de deferimento judicial da pensão por morte à companheira, que, na condição de representante legal dos filhos menores, já auferiu o valor integral do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, não há que se falar em efeitos financeiros retroativos. O benefício foi por ela recebido integralmente e representou tudo o que poderia ser pago pelo INSS. Impor novo pagamento caracterizaria pagamento em dobro pela autarquia previdenciária e enriquecimento ilícito pela parte autora.
3. É de registrar-se que o pedido inicial se limitou à inclusão da autora como dependente previdenciária no benefício de pensão por morte. Daí o reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS. Se inexistiu pretensão condenatória, é indevida a condenação do INSS ao pagamento de parcelas atrasadas.
4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Pedido de uniformização conhecido e provido para excluir o pagamento de parcelas pretéritas do reconhecimento do direito à pensão por morte.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer do pedido de uniformização e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Juiz Gláucio Maciel, designado para lavrar o acórdão.