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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Turma Nacional de Uniformização TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX71510033511

há 12 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITOMANTIDA PELA TURMA RECURSAL DA PARAÍBA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COMA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOFUNDO DE DIREITO. OUTRO FUNDAMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA CONHECIMENTO EDESPROVIMENTO DO INCIDENTE.

- Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre oacórdão recorrido e o paradigma da TNU (PEDILEF n.º XXXXX37007532330,Rel. Juiz Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, DJU 6 jul. 2007), temcabimento o incidente de uniformização.
- Não há prescrição do fundo de direito de benefícios previdenciários ouassistenciais, mas incide prazo decadencial na revisão do ato administrativoque defere ou indefere o pedido do autor, com prescrição apenas das parcelasvencidas além do quinquênio, nos termos do art. 103 e parágrafo único daLei n.º 8.213/91, tendo o segurado dez anos para intentar ação judicialvisando ao direito respectivo.
- Hipótese na qual alega o recorrente que o acórdão da Turma Recursalde origem, ao confirmar a sentença de improcedência da pretensão em faceda prescrição do fundo de direito, divergiu da jurisprudência dominanteda TNU, segundo a qual, sendo os benefícios assistenciais de prestaçãocontinuada e de natureza alimentícia, não se aplica a prescrição defundo de direito em razão de haver sido ou não negado o direito na viaadministrativa, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidashá mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
- Acórdão recorrido que merece ser mantido por fundamento diverso. Éque a Turma de origem, mantendo a sentença no sentido de que “o pleitoadministrativo foi indeferido pelo INSS em 1996, momento em que teve inícioo curso do prazo prescricional para ajuizamento de demanda judicial a amparara suposta lesão”; e que, “Observada a inércia do demandante, posto quesomente em 2008 foi ajuizada a presente demanda, é de se concluir que apretensão se encontra fulminada pela prescrição, restando prejudicada aanálise das demais alegações constantes da inicial”, não se ajusta àjurisprudência consolidada da TNU segundo a qual “O direito à revisão doato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-seao prazo decadencial de dez anos” (TNU – Súmula n.º 64).
- Incidente conhecido para, reiterando a tese sumulada de que “O direito àrevisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencialsujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”, negar provimento ao Incidentee julgar improcedente a pretensão do autor por fundamento diverso, no caso,ocorrência do prazo decadencial.

Acórdão

-Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes daTurma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados EspeciaisFederais, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização,nos termos deste voto-ementa.Brasília (DF), 17 outubro de 2012.

Resumo Estruturado

Liberação de Conta - PIS /PASEP - Entidades Administrativas/AdministraçãoPública - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tnu/22562198

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