19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Turma Nacional de Uniformização TNU - MANDADO DE SEGURANÇA: PEDILEF XXXXX20134900000
Publicado por Turma Nacional de Uniformização
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE RE CURSO PELO INSTRUMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
1.Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Turma Nacional de Uniformização. Alegação de omissão quanto à fundamentação do indeferimento da inicial do Mandado de Segurança.
2.O Mandado de Segurança foi interposto de decisão do Ministro Presidente que negou seguimento ao Pedido de Uniformização sob o fundamento de que na fixação da DIB no auxílio-doença impera o princípio do Livre Convencimento Motivado.
3. Foi indeferida a inicial do presente Remédio Comstitucional porque as decisões proferidas pelo Presidente deste Colegiado , para negar ou conhecer do incidente manifestamente inadmissível, são irrecorríveis.
4. Embargos opostos no prazo previsto no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, com exclusiva finalidade de esgotar a atuação jurisdicional, esclarecendo ponto contraditório ou omisso no acórdão prolatado.
5. Omissão inexistente. O acórdão embargado decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente.
6. Embargos de Declaração conhecidos, e, no mérito, rejeitados.
Decisão
Decidem os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, com base no voto da Juíza Federal Relatora.